MENORIDADE PENAL E A FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA AO MENOR INFRATOR
Palabras clave:
Menoridade penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Ausência de Medida de Segurança, Código PenalResumen
A proposta vislumbrada no presente trabalho, em síntese, vem destacar os principais Conceitos e Analisar os aspectos que norteiam sobre o Tema da Menoridade Penal e a Ausência de previsão legal para Medida de Segurança à Crianças e Adolescentes infratores. O objetivo é tratar sobre à resposta ao ato infracional no Brasil, a as previsões do ECA e suas sanções, a falta de Estrutura para atender o menor condenado à Medida Socioeducativa, o qual apresenta características para cumprimento de Medida de Segurança. A abordagem que se faz é acerca do Critério adotada para não punir conforme o Código Penal, todos que cometem crimes, sendo dado exceção para os inimputáveis, pois conforme o CP, foi adotado o critério biológico que estabelece limites de punição para os menores de 18 anos, ou seja, ou ficam isento de penas, ou cumprem Medidas de Socioeducativas, decretado em legislação especial – ECA, e quando essa última opção acontece, o Estado não oferece estrutura para fazer o devido cumprimento da Lei ou não oferece amparo principalmente para o menor infrator que comete o crime por conta de doença mental comprovada. Assim, procedeu-se uma revisão de literatura, onde buscou-se analisar e conhecer sobre o tema, verificando divergência entre doutrinadores e juristas que apoiam ou não a ideia de Diminuição da Idade Penal, além de não saberem definir que crimes seriam enquadrados nesse rol, assim como, na prática não há dados suficientes que comprovem que essa diminuição vai gerar resultado positivo, no sentido de reduzir a Criminalidade. Enfoque ainda na Estrutura Prisional, hoje no Brasil, que não comporta mais indivíduos, ou seja, está desgastado, sendo incapaz de prover um atendimento com dignidade humana para aqueles que ali se encontram, tampouco há uma ressocialização, a demais, incluir esse novo grupo, dentro dessa configuração carcerária atual, é de extrema irresponsabilidade, pois colocando essas crianças e adolescentes em contato com presos pode influenciar em uma conduta ainda mais dolosa, tornando assim, uma Escola para o Crime.
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