Fé pública x presunção de não-culpabilidade nos crimes afetos à lei 11.343/06
Mots-clés :
Fé pública, Presunção de não culpabilidade, Conflito, Lei de Drogas, Depoimento de policiais.Résumé
O princípio da presunção de não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, tem previsão constitucional expressa no art. 5º, LVII, prevendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A seu turno, o princípio da presunção de veracidade, decorrente da fé pública, concede aos agentes públicos o bônus de ter seus atos como verdadeiros, até prova em contrário. Diante disso, instaura-se um conflito relativo aos crimes afetos à Lei de Drogas, notadamente em relação ao Tráfico, uma vez que em grande parte dos casos, as únicas testemunhas são os agentes policiais que participaram do flagrante. Destarte, o presente artigo tem como objetivo trazer à discussão uma análise do alcance da fé pública no processo criminal, bem como da dimensão do princípio da presunção de não-culpabilidade nas condenações por Tráfico de Drogas, observando a aplicação do contraditório e da ampla defesa. A questão apresentada é: até que ponto o depoimento dos agentes públicos (sendo as únicas testemunhas do fato) pode definir a condenação do acusado?. Utilizou-se como metodologia a pesquisa de fontes primárias, como a doutrina e a lei, bem como de pesquisa de fontes secundárias, como a jurisprudência e outros artigos científicos. Além disso, utilizou-se uma amostragem de casos extraídos da 4ª Promotoria Criminal de Serra, através dos quais foram avaliados os princípios em comento, a fim de traçar-se qual a linha decisória adotada pelo Judiciário em relação ao depoimento do acusado e o relatório dos agentes públicos nos crimes de Tráfico.