LEI 14.300/22 E SEU IMPACTO TRIBUTÁRIO NO CONSUMIDOR FINAL

Autores

  • Luis Felipe Coêlho Leite Universidade Federal de Roraima
  • Priscila Alves Vasconcelos

Palavras-chave:

Direito, Energia, Sustentabilidade

Resumo

O fornecimento de energia elétrica no Brasil, país de dimensões continentais, sempre foi um desafio institucional enfrentado pelo governo brasileiro, marcado por grandes apagões como os ocorridos em 2001 e 2018, e pelo monopólio nas atividades de Transmissão, Distribuição e Operação no setor, permitindo apenas que a Produção e Comercialização estivessem sujeitas a concorrência. Nesse contexto, seguindo as políticas ambientais realizadas em diversos países, foram criadas políticas de incentivo as fontes alternativas de energia a partir dos anos 2000 (HANSEN, 2012). Em virtude dessa tendência global, o Decreto no 5.163/2004 criou o conceito do denominado GD (Geração Distribuída), que é caracterizado pela instalação de geradores de pequeno porte, os quais são conectados diretamente à rede de distribuição – sou seja, a produção independente de energia. Conseguinte, no ano de 2012, foi instituído o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE – REN No 482/2012), também conhecido como net metering, que permitiu que fosse injetada a energia ativa gerada por Unidade Consumidora (UC) com Geração Distribuída na rede, tal qual um empréstimo à concessionária de energia, para que fosse realizada posterior compensação no consumo da UC. No ano posterior, em 2015, foi introduzido o conceito de autoconsumo autônomo remoto, que possibilita a compensação de créditos gerados em local diferente de consumo. Hoje, em consequência da popularização e possibilidade de financiamento de placas solares, teve origem a Lei no 14.300/2022, conhecida como Marco Legal da Geração Distribuída). Promulgada no dia 06 de janeiro de 2022, a lei é voltada para todos que geram sua própria energia elétrica, incluídos as fontes renováveis, como a energia solar. Nesse cenário, identificam-se mudanças graduais nas regras relacionadas a geração própria de energia elétrica e passa a ter vigência a partir de janeiro de 2023.

Referências

BRASIL. Resolução Normativa ANEEL nº 482 de 17 de abril de 2012. Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Brasília, 2012.

BRASIL. Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, 2022.

HANSEN, C. R. S. O. Eletricidade no Brasil da Primeira República: A CBEE e os Guinle no Distrito Federal (1904-1923). 2012. Dissertação de Doutorado. Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, 2012.

OLIVEIRA, Daleth. Brasileiros têm três meses para começar a usar energia solar sem taxas. O Liberal, 05 de dezembro de 2022. Disponível em: < https://www.oliberal.com/economia/brasileiros-tem-tres-meses-para-comecar-a-usar-energia -solar-sem-taxas-1.595502 > Acessado em: 05/10/2022.

Sancionado novo marco legal da geração distribuída de energia elétrica. Conjur, 07 de janeiro de 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/sancionado-marco-legal-geracao-distribuida-energia> Acessado em: 05/10/2022.

Downloads

Publicado

2023-11-15

Como Citar

Coêlho Leite, L. F., & Alves Vasconcelos , P. E. (2023). LEI 14.300/22 E SEU IMPACTO TRIBUTÁRIO NO CONSUMIDOR FINAL. Revista Multidisciplinar Pey Këyo Científico - ISSN 2525-8508, 9(3). Recuperado de https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/pkcroraima/article/view/2308