Análise da jornada de trabalho do empregado rural à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador

Autores

  • Gabriel da Silva Pontes Faculdade Estácio Seama
  • Jorge Afonso Neves Anaice da Silva Faculdade Estácio Seama

Palavras-chave:

Empregado Rural, Jornada de Trabalho, Legislações, Trabalhador Rural

Resumo

O artigo analisa a jornada de trabalho do empregado rural à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, a propósito de leis que tratam da jornada de trabalho do empregado rural no Brasil. A extensa legislação traz dúvida em relação a qual lei determinado indivíduo se submete e, no caso em foco, o trabalhador rural tem suas regras albergadas pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, e principalmente em lei própria (específica), Lei nº 5.889/73 e Decreto nº 73.626/74, e em alguns artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalhador rural deve trabalhar no máximo 8 horas por dia e 44 horas por semana. O conceito de empregado rural encontra-se descrito no artigo 2º da Lei 5.889/73 onde: “Empregado Rural é toda a pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, mediante salário”. O trabalho além desses horários dá direito à percepção de horas extras, que devem ser pagas com o adicional de 50%. Este trabalhador rural tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, igualmente tem o direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias de repouso. Nos trabalhos com duração superior a 6 horas será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora, observados os usos e costumes da região, assim como o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, de acordo com o que regulamenta a CLT.

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Publicado

2023-12-08

Edição

Seção

Artigos