CRIMES ECONÔMICOS E PENA DE MULTA:
UMA SOLUÇÃO?
Palavras-chave:
Palavras Chave: Crimes Econômicos; Pena de Multa; Finalidades de pena.Resumo
Com o avançar da sociedade contemporânea e do risco, um novo padrão de criminalidade, a criminalidade econômica passou a ganhar especial relevo. Tais delitos são praticados em contextos específicos, como o Estado, e sociedades empresariais, locais em que as decisões são tomadas de maneira pulverizada através de uma cadeia de comando diversa/distinta, por agentes com um status social e econômico elevado, e com uma racionalidade própria. Ora, ao Direito Penal cabe atuar sempre como ultima ratio, cumprindo fundamentos e finalidades que são próprias quando da aplicação de uma pena. Dentre as modalidades de penas passíveis de serem aplicadas, a pena de multa desempenha papel importante para sancionar determinados delitos, sem precisar se valer de medidas encarceradoras. Isto posto, considerando que a criminalidade econômica possui características criminológicas próprias, o objetivo do presente trabalho é o de verificar se a pena de multa é político-criminalmente mais adequada para lidar com tais crimes, considerando as tradicionais finalidades das penas (prevenir e reprovar). Para tanto, valendo-se do método dedutivo, verificar-se-á algumas características dos crimes econômicos e da pena de multa (com as respectivas finalidades), para em um terceiro momento analisar a compatibilidade dessas para com aqueles crimes. Ao final se verificará que independentemente do quantum de pena de multa aplicada, mais do que um incremento na sanção criminal, é necessário que se aumentem os índices de certeza de punição, com sanções penais ou extrapenais, que transcendam o indivíduo praticante do ato delitivo, evitando-se a reiteração.