EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA DO HERDEIRO E/OU LEGATÁRIO INDIGNO FRENTE A UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

Authors

  • Antonio Carlos Marques de Souza Centro Universitário Estácio Brasília
  • Hilda Tamires Centro Universitário Estácio Brasília

Keywords:

Sucessão, Indignidade, Ação Declaratória de Indignidade, Projeto de Lei 168/2006

Abstract

O presente artigo trata a respeito da penalização civil, denominada indignidade, sofrida pelo herdeiro ou legatário que cometem atos de desdouro contra o de cujus ou algum de seus familiares. Tal penalização consiste na exclusão da herança do herdeiro considerado indigno. Neste contexto, o Código Civil/02 reclama o ajuizamento, por algum dos herdeiros dignos, da ação declaratória de indignidade, a qual deverá ser proposta no prazo de quatro anos para que a exclusão possa ser possível. Em assim o sendo, uma das discussões suscitadas, ao estudar o instituto da indignidade, consiste na exigência desta ação quando existir sentença penal irrecorrível, a qual demonstra ter o agente cometido algum dos atos de indignidade, haja vista que o que a lei civil enumera como condutas indignas também são consideradas como práticas criminosas pela lei penal. Nesse viés, parte da doutrina clama para que a exclusão do indigno ocorra de forma automática quando já houver provimento do juízo criminal que o condene, o que afastaria a necessidade de propositura da ação declaratória. Reforçando essa corrente, está o Projeto de Lei nº 168/2006, o qual tem por objetivo alterar a lei civil, de modo que passe a valer a exclusão automática como consequência da sentença penal. Em corroboração a essa linha de defesa este artigo visa descrever os benefícios que a exclusão automática do indigno trará ao ordenamento jurídico brasileiro e aos que dele necessitam. As principais fontes de pesquisas deste artigo concentram-se em consultas bibliográficas e legislações brasileiras.

Published

2016-07-30

Issue

Section

Artigos