A expectativa do judiciário brasileiro nas mãos do conciliador
Palavras-chave:
Conciliação, Solução de conflitos, Acordos, Autocomposição, Solução de ControvérsiasResumo
O presente artigo científico será destinado ao estudo de maior relevância em que legislador optou por acompanhar a resolução n° 125 do Conselho Nacional de justiça (CNJ), dando um passo importante para instituir a política nacional de tratamento de conflitos de interesses, na tentativa de desafogar o judiciário e estimular a conciliação da lide oferecendo mecanismos de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, dando ênfase ao contexto histórico da conciliação no Brasil e no mundo, vagando brevemente pelas noções básicas em que se nasce os conflitos sociais, mostrando que apesar de serem facilmente confundido com a mediação, o instrumento utilizado na conciliação é de ambos visarem a resolução consensual de conflitos, possuem suas distinções, deixando claro, que a esfera conciliatória tem seu objetivo mor que é pôr a termo a lide ainda na fase inicial procedimental, para que assim, não seja necessário gerar o processo, enfatizando o poder decisivo das partes, conscientizando - as de que a autocomposição é o meio mais célere e vantajoso para ambas as partes, uma vez que, são elas que mantém a capacidade integral de solucionar
a demanda, e que mesmo o conciliador estando entre as partes deve manter - se imparcial e sem mácula, tendo em vista que a conciliação das partes é um objetivo a ser alcançado, evidenciando que para tanto, é necessário sua vinculação com os princípios fundamentais conciliatório, positivando-as junto ao Novo de Código Processo Civil, lei n°13.105 de 16 de março de 2015.