TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA COBRANÇA JUDICIAL DO CREDITO TRIBUTÁRIO

NOTAS AO ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553

Autores

  • JOÃO CLAUDIO GONÇALVES LEAL

Resumo

A prescrição consiste em causa de extinção do crédito tributário,
caracterizando-se pela inércia do credor em promover sua exigência judicial no
prazo de cinco anos. A inércia do credor é descaracterizada não apenas pelo
ajuizamento da ação de execução fiscal, mas também pela prática de atos
processuais com aptidão para provocar a satisfação de seu crédito. Assim, a
paralisação do processo de execução também poderá caracterizar a prescrição. Tal
circunstância torna necessária a definição do momento processual que dá ensejo à
fluência do prazo de prescrição no curso do processo de execução, ou prescrição
intercorrente. Em razão de divergências sobre o tema, foi julgado recurso especial
repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo então fixadas as teses para
identificação do momento em que se inicia o prazo de prescrição intercorrente nas
ações de execução fiscal.

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Publicado

04-03-2022

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Seção

Artigos