TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA COBRANÇA JUDICIAL DO CREDITO TRIBUTÁRIO
NOTAS AO ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553
Resumo
A prescrição consiste em causa de extinção do crédito tributário, 
caracterizando-se pela inércia do credor em promover sua exigência judicial no 
prazo de cinco anos. A inércia do credor é descaracterizada não apenas pelo 
ajuizamento da ação de execução fiscal, mas também pela prática de atos 
processuais com aptidão para provocar a satisfação de seu crédito. Assim, a 
paralisação do processo de execução também poderá caracterizar a prescrição. Tal 
circunstância torna necessária a definição do momento processual que dá ensejo à 
fluência do prazo de prescrição no curso do processo de execução, ou prescrição 
intercorrente. Em razão de divergências sobre o tema, foi julgado recurso especial 
repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo então fixadas as teses para 
identificação do momento em que se inicia o prazo de prescrição intercorrente nas 
ações de execução fiscal.
