A DESBIOLOGIZAÇÃO DO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Autores

  • Roberta Assunção Siqueira
  • Sátina Priscila Marcondes Pimenta
  • Mônica Cavalieri Fetzner Areal Ricco

Resumo

O objetivo deste estudo é analisar a abrangência do art. 226 da Constituição Federal de 1988, para compreender se o seu rol é taxativo ou exemplificativo. Para a elucidação do tema, será utilizado o método dedutivo, por meio da abordagem da evolução do conceito de família nas Constituições Brasileiras, o que culmina em novas entidades familiares independentes dos vínculos biológicos e embasadas no princípio da afetividade, bem como no reconhecimento das uniões estáveis, famílias monoparentais, homoafetivas, dentre outras, garantindo-lhes a produção de efeitos jurídicos e os mesmos direitos reconhecidos às famílias ditas tradicionais. Entretanto, apesar de tal reconhecimento jurídico, observa-se que existem desafios na aplicação da desbiologização do conceito de família. A falta de uma previsão legal específica para todas as formas de entidades familiares faz com que o reconhecimento dependa da interpretação jurídica, o que acarreta em uma insegurança jurídica para esses novos arranjos familiares. Outro desafio importante é a falta de previsão legal que estabeleça critérios claros para determinar o juízo competente em ações que envolvam o interesse das crianças. Portanto, é fundamental que sejam realizadas reflexões e dadas as devidas garantias legais para a proteção das crianças, inseridas nestes novos contextos familiares, assegurando-lhes um ambiente seguro e saudável para seu desenvolvimento.

 

Palavras-chave: entidade familiar; desbiologização do conceito de família; tipos de família; Código Civil; Constituição Federal.

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Publicado

11-12-2023

Edição

Seção

Artigos